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IOF sobre câmbio, você sabia?

O IOF câmbio, é regulamentado pelo Decreto 6.306/2007 que nos seus artigos 15B e 15C, estabelecem as alíquotas e as regras para incidência, cobrança e recolhimento do IOF para a Receita Federal do Brasil – RFB.

Com base nesse dispositivo legal, temos os seguintes princípios:

FATO GERADOR

Art. 11.  O fato gerador do IOF é a entrega de moeda nacional ou estrangeira, ou de documento que a represente, ou sua colocação à disposição do interessado, em montante equivalente à moeda estrangeira ou nacional entregue ou posta à disposição por este (Lei nº 5.172, de 1966, art. 63, inciso II).

Parágrafo único. Ocorre o fato gerador e torna-se devido o IOF no ato da liquidação da operação de câmbio.

 

RESPONSAVEL PELA COBRANÇA

Art. 13.  São responsáveis pela cobrança do IOF e pelo seu recolhimento ao Tesouro Nacional as instituições autorizadas a operar em câmbio (Lei nº 8.894, de 1994, art. 6º, parágrafo único)

ALIQUOTA

Art. 15.  A alíquota máxima do IOF é de vinte e cinco por cento (Lei nº 8.894, de 1994, art. 5º).

Art. 15-B.  A alíquota do IOF fica reduzida para trinta e oito centésimos por cento, observadas as seguintes exceções: (Incluído pelo Decreto nº 8.325, de 2014)

[1]  O artigo 15B do decreto 6.306/2007, elenca diversas situações de redução e de aumento da alíquota de IOF de acordo com a finalidade da operação de câmbio

 

 




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